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Practice area

Employment & Workplace Accidents

Contratos de Trabalho; Despedimentos; Assédio; Acidentes de Trabalho; Incapacidade; Pensões; Doenças Profissionais

Legal frameworkCódigo do Trabalho — Lei n.º 7/2009; Lei n.º 98/2009

O direito do trabalho regula uma relação estruturalmente desigual e, por isso, é largamente imperativo: o que a lei fixa não pode, em regra, ser afastado por acordo em prejuízo do trabalhador. A reparação de acidentes acrescenta a esse regime uma responsabilidade objectiva, que não depende de culpa do empregador.

O despedimento é o ponto de maior exposição para o empregador. A cessação por facto imputável ao trabalhador exige processo disciplinar com nota de culpa, direito de resposta e decisão fundamentada, e a preterição de qualquer destas formalidades gera ilicitude, independentemente da gravidade dos factos. O assédio moral, previsto no artigo 29.º, é hoje autonomamente sancionado e pode fundamentar resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador.

Nos acidentes, a determinação da incapacidade é o núcleo do processo. A avaliação pericial fixa o coeficiente de desvalorização que determina a pensão ou o capital de remição, e é aí que se concentra a divergência entre o sinistrado e a seguradora. A fase conciliatória no tribunal de trabalho precede obrigatoriamente a fase contenciosa.

Our work covers:

  • Contratos de trabalho, prestação de serviços e cedência
  • Processos disciplinares e despedimentos
  • Impugnação judicial de despedimento
  • Despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho
  • Situações de assédio moral e sexual
  • Retribuição, tempo de trabalho e trabalho suplementar
  • Participação de acidentes e acompanhamento do processo
  • Impugnação de exames médicos e coeficientes de incapacidade
  • Pensões, capital de remição e prestações suplementares
  • Doenças profissionais e acções contra seguradoras

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